O ministro Gilmar Mendes apresentou, nesta sexta-feira (19), o seu voto no julgamento dos novos embargos de declaração no processo da incorporação dos quintos por exercício de funções ou cargos em comissão no período de 8 de abril de 1998 a 4 de setembro de 2001. Relator da ação, o ministro disse não haver dúvidas quanto à decisão da Corte em 18 de dezembro de 2019, quando os segundos embargos declaratórios foram apreciados e os servidores e sindicatos conquistaram uma comemorada vitória. O julgamento acontece no Plenário Virtual e se estenderá até 26 de junho.
O voto do relator reafirma a manutenção do pagamento desta parcela dos quintos para todos os servidores que a recebiam, seja por decisão judicial ou administrativa. Os embargos interpostos pela Advocacia-Geral da União questionam o mérito da decisão e pedem que os pagamentos por decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado sejam suspensos. No aspecto que os embargos levantam de fato uma nova discussão, Gilmar Mendes disse que a data que deve ser considerada para verificar se o servidor recebia ou não os quintos e deve continuar a receber é a do julgamento dos segundos embargos, ou seja, 18 de dezembro de 2019.
Voto do ministro
"Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que o Plenário desta Corte reconheceu indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de serem inconstitucionais, foram modulados os efeitos da decisão, determinando-se que o pagamento da parcela fosse mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuavam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também foram modulados os efeitos da decisão e mantido o pagamento da parcela até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores", escreveu.
Mais adiante, volta a justificar a manutenção do pagamento também para decisões administrativas ou não transitadas em julgado. "O Plenário considerou que milhares de servidores incorporaram a vantagem também em decorrência do reconhecimento do direito pela própria Administração, de modo que a cessação e a devolução das quantias recebidas entre a data do julgamento de mérito e a data do julgamento daqueles embargos acarretariam impactos econômicos enormes aos afetados. A Corte considerou, ainda, que, por força da sistemática da repercussão geral, era possível que, entre os processos sobrestados nos Tribunais de origem, existissem servidores que permaneciam recebendo a parcela. Deveria, portanto, ser protegido o princípio da segurança jurídica nesses casos", assinalou.
Data de referência
Os embargos interpostos pela Advocacia-Geral da União defendem, como pedido subsidiário ao da suspensão do pagamento, que a data a ser considerada para definir quem deve continuar a receber seja dezembro de 2019. Isto porque o governo trabalha com possíveis casos de servidores que recebiam por decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado que tenham tido, entre 2015 e 2019, a parcela suprimida do contracheque. Neste caso, não teriam direito ao restabelecimento do pagamento e tampouco a valores retroativos. Não chegou ao Sintrajud nenhum caso de suspensão dos quintos de servidores nestas condições nos tribunais regionais de São Paulo. Algumas entidades sindicais, no entanto, também apresentaram embargos sustentando que a data a ser considerada deva ser a de março de 2015. Neste aspecto, no voto de Gilmar Mendes prevaleceu, portanto, o que o governo defende.
"Apesar da inconstitucionalidade do pagamento, foi medida de rigor a modulação de efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuavam recebendo a verba até a data do julgamento dos últimos embargos de declaração (18.12.2019) – em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado – tivessem o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores'’, assinalou o ministro. "Por se tratar de manutenção de pagamento de vantagem inconstitucional, a modulação de efeitos há de ser interpretada restritivamente, e não retroativamente à data de julgamento do mérito do RE 638.115, como pleiteiam a Confederação e os Sindicatos embargantes. De maneira alguma, pode ser restabelecido o pagamento de parcelas já extintas em razão de sua inconstitucionalidade, não havendo vício, no acórdão, que possa levar a tal conclusão", diz mais adiante.
As entidades sindicais acompanham o julgamento ao longo destes dias. Os embargos interpostos pelo governo de Jair Bolsonaro, avaliam, refletem uma política de ataques aos serviços públicos e servidores, que buscam reduzir salários e direitos, que deve e precisa ser combatida todos os dias. "Eles insistem no julgamento de uma matéria que já foi pacificada, querem rever o mérito da decisão que reconheceu o direito é parte dessa política de retirada de direitos e de redução salarial", critica o servidor Tarcísio Ferreira, da direção do Sintrajud, o sindicato dos servidores do Judiciário Federal em São Paulo.