28/4/2020




STF pode julgar MP 927, que reduz direitos de trabalhadores na pandemia

Julgamento teve início com voto do relator negando os pedidos de suspensão da medida, que atinge o setor privado

O Supremo Tribunal Federal retomará, nesta quarta-feira (29), o julgamento de setes ações que questionam a constitucionalidade da medida provisória que reduz direitos nas relações de trabalho durante a pandemia do coronavírus, a MP 927.

 

O julgamento das ações teve início na sessão virtual do dia 23 de abril, quinta-feira, quando os advogados representantes dos autores das ações expuseram porque consideram a medida inconstitucional. O voto do ministro-relator, Marco Aurélio, foi pela rejeição de todos os pedidos de suspensão das normas fixadas pela medida.

 

A MP 927 prevê redução de direitos para os trabalhadores durante o período do estado de calamidade, previsto para vigorar até dezembro de 2020. A medida causou grande polêmica quando foi editada porque previa também a suspensão do contrato de trabalho sem quaisquer contrapartidas para os trabalhadores, o que acabou sendo revogado pelo presidente Jair Bolsonaro após a repercussão negativa. 

 

Permaneceram, porém, uma série de outros itens, entre eles a antecipação de férias sem obrigatoriedade de pagamento imediato do adicional de um terço, antecipação de feriados e instalação de banco de horas sem que o sindicato da categoria seja sequer comunicado (lista completa ao final deste texto).

 

Voto do relator

 

O voto do ministro Marco Aurélio teve dois aspectos centrais. Primeiro, evitou entrar no mérito em si do que determina a MP. Preferiu frisar que por ser uma medida provisória ela ainda seria analisada pelo Legislativo, que poderá decidir sobre a sua pertinência ou não, alterando-a ou rejeitando-a. "Quando o Supremo avança, invade seara que não é dele próprio", disse. Também desassociou a MP das proteções previstas na Constituição. "A regência da matéria não está, de forma explícita, na Constituição Federal, mas nas regras normativas ordinárias de proteção ao trabalho", assinalou.

 

Por outro lado, dedicou-se a discorrer sobre a importância, em sua visão, dos aspectos políticos e econômicos da MP: "A medida provisória visou acima de tudo atender a uma situação emergencial, acima de tudo preservar empregos, preservar a fonte de sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal. O empregador, geralmente pessoa jurídica, fica sujeita à morte civil, que seria a falência. Qual seria a tendência dos empregadores em geral se não houvesse a flexibilização do direito do trabalho ocorrida mediante a Medida Provisória 927? Seria para subsistir, romper os vínculos trabalhistas. E não satisfazer sequer os direitos trabalhistas, tendo em vista até mesmo problemas de caixa, deixando que os empregados, sem a fonte do próprio sustento, recorressem à Justiça do Trabalho e aguardassem o desfecho dos processos trabalhistas, que não é célere", disse.

 

Outro aspecto gritante no parecer do ministro foi o desprezo pela atuação dos sindicatos, prevista na Constituição e que busca assegurar algum grau de proteção para o trabalhador. Também chama a atenção no voto, que em muitos momentos foge dos critérios jurídicos para se refugiar em avaliações da conjuntura, a contundência com que as medidas reconhecidamente de retirada de direitos são postas como as únicas possíveis. Seja para tentar evitar as demissões ou a quebradeira de empresas.

 

Em contraponto a essa visão, abaixo-assinado lançado por diversas entidades defende que sejam adotadas 37 medidas para enfrentar a crise do coronavírus sem eliminar direitos trabalhistas e sociais - ao contrário, ampliando-os.  Entre elas estão a proibição da demissão de trabalhadores do serviço público e privado, vedação à redução de salários e interrupção imediata da prestação de trabalho para atividades não relacionadas à preservação da vida. Outro item prevê a concessão de benefício proveniente do orçamento da União para assegurar o recebimento dos salários de empregados e empregadas de microempresas, que posteriormente pagariam a dívida com o Estado. A iniciativa do abaixo-assinado partir, dentre outras entidades, da AAJ  (Associação Americana de Juristas), Abrat (Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas), AJD (Associação Juízes para a Democracia) e  CSP-Conlutas (Central Sindical e Popular).

 

LutaFenajufe Notícias

Por Hélcio Duarte Filho

28 de abril de 2020, terça-feira

 

Aspectos da MP 927

 

1. Migração para o trabalho a distância, o teletrabalho

Pode ser feita a qualquer momento, independentemente da confirmação do trabalhador, desde que notifique a equipe no prazo de 48 horas.

 

2. Antecipação de férias individuais

O empregador poderá antecipar as férias, desde que notifique com 48 horas de antecedência. O pagamento das férias também foi postergado para o 5º dia útil do mês seguinte. Já o pagamento de um terço de férias foi ainda mais estendido: poderá ser pago até dezembro, junto com o 13º salário.

 

3. Concessão de férias coletivas

É permitido conceder férias coletivas no prazo de 48 horas, sem a necessidade de comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e sindicatos.

 

4. Suspensão de férias de profissionais da saúde e serviços essenciais

A MP autoriza a suspensão de férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais. Para isso, a empresa só precisa realizar a comunicação formal da decisão, preferencialmente em até 48 horas. Os profissionais dessa categoria também poderão ter sua jornada de trabalho prorrogada, caso seja necessário, com direito à compensação em até 18 meses.

 

5. Aproveitamento e antecipação de feriados

Permite a antecipação de feriados, sejam eles municipais, estaduais, federais e mesmo religiosos. Além disso, a empresa poderá utilizar os feriados para compensar o banco de horas. A única ressalva é que a antecipação dos feriados religiosos precisa da concordância do trabalhador.

 

6. Adiamento do recolhimento de FGTS

A MP 927 permite suspender o recolhimento do FGTS enquanto durar a pandemia, contemplando os meses de março, abril, maio e junho de 2020. As empresas podem voltar a recolher em julho de 2020 e parcelar os meses anteriores em até seis vezes, sem incidência de multa ou encargos.

 

7. Suspensão de exigências em segurança e saúde no trabalho

As obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho estão suspensas no período de calamidade pública, desobrigando a empresa de realizar exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.O único exame que permanece parcialmente obrigatório é o demissional.

 

8. Regime especial de compensação de horas

A MP 927 estabelece que o banco de horas pode ser usado para compensar o período de dispensa dos colaboradores mediante acordo individual.

 



Hélcio Duarte Filho