5/12/2019


PEC

Comissão admite PEC que pode reduzir salários, serviços públicos e gastos sociais

Proposta que aprofunda aplicação da EC 95 (?teto dos gastos?) passa pela CCJ e terá agora que ser submetida à comissão especial na Câmara

Os deputados que integram a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados votaram, por 39 votos a 14, a admissibilidade da proposta de emenda constitucional que agrava a aplicação da Emenda Constitucional 95, chamada de ‘teto dos gastos’ e aprovada em 2016 com a alcunha de ‘PEC do Fim do Mundo’.

 

A PEC 438/2018 foi apreciada pela CCJ na sessão realizada na quarta-feira (4). Ela prevê a aplicação de uma série de mecanismos para restringir despesas sociais e com os serviços públicos. Entre elas as que podem levar à redução dos salários de servidores públicos e, na prática, dos serviços públicos prestados à população. A proposta, de autoria do deputado Pedro Paulo (DEM-RJ), prevê ainda a possibilidade de cobrança previdenciária suplementar para servidores, ativos e aposentados, de três pontos percentuais, por até 12 meses.

 

O projeto teve como relator o deputado João Roma (Republicano-BA), que se posicionou pela admissibilidade da proposta. A matéria vai agora para uma comissão especial - a ser criada - que analisará o seu mérito. Depois, terá que ser submetida a dois turnos de votação no Plenário da Câmara. Caso seja aprovada, vai ao Senado.

 

Não é, porém, a única proposta de emenda constitucional em ramitação na Câmara que prevê a redução de salários dos servidores. A medida também está na PEC Emergencial, enviada em novembro pelo presidente Jair Bolsonaro ao Congresso Nacional. A redução de salários, o fim da estabilidade e o rebaixamento das carreiras do funcionalismo têm sido defendidos com ênfase tanto pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, quanto pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ).

 

Aspectos da PEC 438

 

Haveria dois blocos de medidas que seriam acionadas preventivamente para assegurar o cumprimento da regra fiscal, contida na Constituição Federal, que proíbe o governo de fazer dívidas para pagar despesas correntes, como salários, benefícios de aposentadoria, contas de luz e outros custeios da máquina pública. Essa restrição fiscal é chamada de ‘regra de ouro’.

 

A PEC acrescenta o artigo 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituindo novo “limite prudencial” para o teto de gastos (EC 95). Determina que ao longo da vigência do novo regime fiscal (que só se encerra em 2036), entrem em vigor automaticamente as regras do Artigo 109 da Constituição (ADCT) sempre que as operações de crédito (empréstimos) ultrapassarem 95% do valor destinado ao investimento (despesa de capital).

 

Neste caso, ficariam vedadas, entre outras, as seguintes iniciativas, segundo análise do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar): 

=concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da EC 95;

=criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

=alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

=admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

=realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

=criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;

=criação de despesa obrigatória;

 

O segundo bloco de medidas restritivas seria disparado quando as operações de crédito (empréstimos) excederem as despesas de capital (investimentos):

=possibilidade de redução, por até 12 meses, de jornada de trabalho de servidores e empregados públicos com adequação proporcional dos vencimentos;

=demissão de servidores efetivos não estáveis e obrigação de redução dos ocupantes de cargo em comissão;

=envio obrigatório de projetos de lei pelo Poder Executivo prevendo:

a)a redução de 10% dos benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas existentes no ano anterior; e

b)a alienação de ativos do Poder Público, incluindo a possibilidade de cessão onerosa de direitos originários de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa;

=cobrança de contribuição previdenciária suplementar de 3 pontos percentuais, por 12 meses, dos servidores ativos e inativos pensionistas, e militares da ativa e da reserva (Forças Armadas, Policiais e Bombeiros militares);

=destinação ao pagamento do serviço da Dívida Pública do saldo positivo de recursos vinculados, apurado nos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, com exceção dos correspondentes à repartição de receitas com os demais entes da Federação e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

 

(com dados do Diap, em artigo do assessor parlamentar Antonio Augusto Queiroz))

Quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

 



Hélcio Duarte Filho