O presidente da República, Jair Bolsonaro, e o ministro da Economia, Paulo Guedes, assinaram Medida Provisória cujo impacto pode inviabilizar financeiramente os sindicatos no Brasil. A MP 873 foi publicada ao final da tarde de 1° de março de 2019, nove dias após Bolsonaro entregar ao Congresso Nacional a proposta de reforma da Previdência, que já vem sendo apontada por sindicalistas como a mais dura e prejudicial da história para os direitos previdenciários dos trabalhadores.
A medida redefine os mecanismos de autorização e de arrecadação de contribuições voluntárias de trabalhadores para as suas respectivas entidades sindicais representativas. A MP não tem relação alguma com o antigo imposto sindical, que já não vigora mais no país. Refere-se a contribuições voluntárias individuais ou coletivas - como contribuições confederativas e a mensalidade paga pelos sindicalizados. Sem esses recursos, se torna muito difícil manter as estruturas sindicais.
"É um corte drástico no financiamento sindical que vem agora para tentar impedir que os sindicatos atuem na contrainformação e na mobilização contra a reforma da Previdência", afirma a servidora Denise Carneiro, da direção do Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal na Bahia. "Apesar da grande maioria do povo ser contra a reforma, os sindicatos têm papel fundamental nesta mobilização, inclusive já indicaram uma greve geral para abril", ressalta.
Setor público
No que se refere aos servidores públicos, a medida revoga um item do artigo 240 da Lei 8.112. É justamente o que fala na possibilidade de desconto em folha de mensalidade e contribuições sem ônus para a entidade sindical. A alínea 'c' diz que ao servidor é assegurado o direito "de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria".
A medida provisória, ao alterar aspectos da CLT, proíbe a possibilidade de descontos por meio de decisões coletivas em assembleias, exigindo, para todos os casos, a autorização individual de cada trabalhador. Também determina que 'contribuições sindicais' devem ser pagas unicamente por meio de boletos bancários ou similares a serem enviados à casa de quem autorizar a cobrança.
“O governo Bolsonaro faz um ataque duríssimo à liberdade e à organização sindical dos trabalhadores da iniciativa privada e do setor público", afirma Saulo Arcangeli, da coordenação da Fenajufe (Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do MPU). Isso se dá, principalmente, afirma, na tentativa de inviabilizar que os trabalhadores contribuam voluntariamente com suas entidades sindicais. Essa tentativa se daria na criação de mais empecilhos burocráticos para a autorização e na forma de recolhimento das contribuições. "É uma intervenção do governo Bolsonaro na organização e na liberdade sindical dos trabalhadores e trabalhadoras. É uma medida inconstitucional", afirma.
Para o servidor Cristiano Moreira, também da direção da Fenajufe, é uma medida provisória controversa e totalmente injustificada, já que não há urgência. O Planalto pode até ter dificuldade de aprová-la no Congresso Nacional, mas está sendo utilizada para tentar "quebrar financeiramente" as entidades sindicais e se ganhar tempo para acelerar as votações da PEC da Previdência.
A Proposta de Emenda Constitucional 6/2019, ao qual o coordenador da Fenajufe se refere, torna o acesso à aposentadoria e aos benefícios previdenciários dos trabalhadores bem mais difícil, caro e incerto. "É evidente que o objetivo é enfraquecer os sindicatos como polo de resistência de direitos. Temos vários direitos sob ataque e, em especial, a reforma da Previdência, que é uma proposta brutal que vai afetar a todos os trabalhadores", avalia Tarcísio Ferreira, da direção do Sintrajud, o sindicato dos trabalhadores do Judiciário Federal em São Paulo.
Reação
Entidades representativas do funcionalismo já se mobilizam, em pleno Carnaval, para articular iniciativas que revertam a MP, que entra imediatamente em vigor. Coletivo de advogados e dirigentes sindicais da área jurídica vão se reunir, em torno do Fórum Nacional dos Servidores (Fonasefe), nos próximos dias para traçar o que será feito.
O que parece não haver dúvida para muitos dirigentes sindicais, porém, é da necessidade de mobilização das categorias e de não permitir que esse ataque inviabilize a luta contra a PEC da Previdência. "Isso mostra a importância de fortalecer os sindicatos e chamar as categorias a participar", assinala Tarcísio, servidor da Justiça do Trabalho na capital paulista. “É fundamental que o movimento sindical se organize urgentemente para reverter este ataque à democracia desferido pelo governo", defende Cristiano, servidor do Poder Judiciário Federal em Porto Alegre (RS). " É um processo contínuo de ataques inconstitucionais. Temos que responder nas ruas, já no 8 de Março e nas [demais] mobilizações deste mês, temos que fazer isso junto com a luta contra a reforma da Previdência, que ataca a todos e ainda mais as mulheres", disse Saulo, servidor do Ministério Público da União em São Luís (MA).
Íntegra da Medida Provisória:
Medida Provisória 873 1 marco 2019 | Medida Provisória nº 873, de 1º de Março de 2019
Publicado por Presidência da República
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Ver tópico (1 documento)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)
“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)
“Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
II - a mensalidade sindical; e Ver tópico
III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)
“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou Ver tópico
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados: Ver tópico
a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e Ver tópico
b) a alínea c do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Ver tópico
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2019 - Edição extra - Nº 43-A