A Lei 12.665/2012 criou 75 (setenta e cinco) turmas recursais dos Juizados Especiais Federais, no âmbito de toda a Justiça Federal, sem os respectivos quadros de servidores, Analistas, Técnicos, Agentes de Segurança e Oficiais de Justiça, sendo 25 turmas no TRF1; 10 turmas no TRF2; 18 turmas no TRF3; 12 turmas no TRF4 e 10 turmas no TRF5. Com a criação das turmas recursais foram também autorizados a criação de 225 (duzentos e vinte e cinco) cargos de Juízes Federais, levando-se em consideração a proporcionalidade das turmas criadas, como se as turmas recursais funcionassem apenas com a presença dos dignos magistrados.
A portaria 196/2013 autorizou a inauguração da 3ª Turma Recursal na Bahia, em 06 de dezembro de 2013, que conforme já indicado não estabeleceu a criação de cargos, deixando no ar que as turmas serão reestruturadas, com a criação de uma comissão para o provimento de cargos. Em 10 de janeiro de 2014, o TRF1 expediu portaria de número 1, dispondo sobre a localização das turmas recursais em toda a jurisdição do Tribunal, com os respectivos cargos de Juízes Federais, sem o respectivo quantitativo de servidores para o preenchimento do quadro, o que vem causando insatisfação e revolta dos servidores, que serão redistribuídos em prejuízo a saúde e as condições de trabalho. Na referida Portaria, o TRF1 criou a 4ª Turma Recursal na Bahia, mais uma vez sem o quantitativo de cargos de servidores, somente de Juízes, o que inviabiliza o funcionamento, tendo em vista que a criação da 3ª turma Recursal já teve o preenchimento do quadro com servidores que seriam nomeados para outras varas federais, gerando grave crise funcional, prejudicando a saúde e as condições de trabalho que já não estão mais razoáveis.
A Resolução PRESI/SECGE 4, de 6 de fevereiro de 2014, redefiniu os quadros de servidores efetivos e de funções comissionadas das turmas recursais permanentes dos juizados especiais federais da Primeira Região, onde deixou evidente, na alínea “e” de seu considerando, que a criação de nove turmas recursais permanentes na 1ª região sem a correspondente criação de quadro de pessoal e de funções comissionadas requer a redistribuição dos cargos efetivos e das funções comissionadas existentes nas turmas recursais em funcionamento e daqueles destinadas as turmas recursais pela portaria PRESI/CENAG 499/2010. Essas autorizações de funcionamento das novas turmas recursais tem amparo nas autorizações do Conselho da Justiça Federal, o que requer desta Entidade Sindical o encaminhamento para o Escritório de Brasília, no intuito de apreciar uma proposta de Controle Administrativo pelo Conselho Nacional de Justiça, considerando que este conselho está realizando consulta pública sobre a composição do quadro de servidores e orçamento no âmbito da Justiça Federal.
Esta Entidade Sindical repudia a instalação de Turmas Recursais e Varas Federais sem a nomeação do quantitativo de servidores, porque acreditamos que a justiça federal não merece ser sucateada e oferecer um atendimento digno para os jurisdicionados.